Resolução STM-60, de 04-12-2015
Disciplina o artigo 5º do Decreto 36.963, de 23-06-1993, relativo à documentação necessária para o registro de operadores para prestarem Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano sob Regime de Fretamento, nas modalidades contínuo e eventual.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005, e Considerando o Decreto 19.835, de 29-10-1982 e suas alterações, em especial o artigo 5º do Decreto 36.963 de 23-06-1993 que dá nova redação ao artigo 5º do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o Regime de Fretamento, relativo ao rol de documentos necessários aos pedidos de registro cadastral e suas renovações;
Considerando a necessidade de incorporar a legislação vigente em um único texto que discipline a documentação necessária ao registro cadastral ou renovação dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano sob o Regime de Fretamento, nas modalidades contínuo e eventual, resolve:
Artigo 1º - Disciplinar a documentação necessária para o registro de operadores para prestarem Serviços de Transporte Coletivo de Passageiro de Interesse Metropolitano sob o Regime de Fretamento, nas modalidades contínuo e eventual, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto 36.963/1993.
Artigo 2º - O pedido de registro cadastral e sua renovação deverão ser solicitados por requerimento dirigido à Coordenadoria de Transporte Coletivo – CTC da Secretaria de Transportes Metropolitanos e protocolado junto à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP em suas sedes regionais, acompanhado dos seguintes documentos em plena vigência:
I. Relativa à personalidade jurídica ou habilitação jurídica:
a) Registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, acompanhado dos documentos de eleição ou designação dos atuais administradores;
c) Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização tratando-se de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização, para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
e) Cédula de identidade do representante legal signatário do pedido ou respectiva procuração se for o caso.
f) Relação de dados da empresa: nome, endereço, telefone, nome da pessoa para contato, dentre outros dados de relevância para identificação e contato do requerente.
II. Relativa à capacidade técnica e operacional:
a) Indicação das instalações e do aparelhamento técnico
1. Prova de disponibilidade de garagem;
2. Declaração, com firma reconhecida, de prestadora de serviço terceirizados, quando houver.
b) Relação da equipe técnica e administrativa.
c) Relação de veículos disponíveis e comprovação de plena propriedade ou documentação de aquisição mediante financiamento de alienação fiduciária, “leasing” ou arrendamento mercantil de, pelo menos, 2 veículos do tipo rodoviário, ônibus ou micro-ônibus, com idade máxima de 15 nos.
III. Relativa à capacidade financeira:
a) Demonstrações contábeis do último exercício
b) Certidão negativa de falência e concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
c) Comprovação de capital social integralizado correspondente a, no mínimo, 3.000 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - Para os operadores que cumprirem as exigências desta Resolução, será emitido o Certificado de Autorização de Operação, pela Coordenadoria de Transporte Metropolitano – CTC, com validade de 5 anos, podendo ser renovado por iguais períodos, de porte obrigatório quando o veículo estiver em operação.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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