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07/07/2016 - Fretamento Continuo e ou Eventual – Relação de Documentos - Resolução STM-60, de 04-12-2015
EMTU - documentação necessária para o registro de operadores para prestarem Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano sob Regime de Fretamento, nas modalidades contínuo e eventual.
 

Fretamento Continuo e ou Eventual – Relação de Documentos
EMTU - FRETAMENTO : CONDIÇÕES PARA O CADASTRAMENTO DE SUA EMPRESA
 
 

EMTU - FRETAMENTO - Cadastro e Renovação

 
 
Senhor Cliente:

Bom dia, a Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre, se propoe em aulixia-lo junto a EMTU
 
Abaixo encontrará os Documentos Necessários para seu Cadastro.
 
Esclareço que existirão documentos, que deverão ser assinados e ter sua firma reconhecida, outros xerox autenticadas e outros ainda como Negativa de Multa dos Veículos e Certidões Negativas juntos Orgãos Públicos, que serão originais.
 
Leia os procedimentos abaixo, com atenção e juntos faremos o seu cadastro na EMTU, de sua empresa de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento. 
 
Meu nome é Silas e serei o responsável para acompanhar seu caso.
 

EMTU - FRETAMENTO : CONDIÇÕES PARA O CADASTRAMENTO DE SUA EMPRESA
Fretamento Continuo e ou Eventual – Relação de Documentos

  • Fretamento Continuo e ou Eventual – Relação de Documentos

  • Requerimento para registro ou renovação (nos elaboraremos p/ sua empresa)
  • Cópia* da(s) cédula(s) de identidade do proprietário ou dos sócios;
  • Cópia* do Registro Comercial, no caso de empresa individual;
    (Deverá constar o código de atividade 49.29.9.02 e a descrição de atividade “Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Sob Regime de Fretamento Intermunicipal, Interestadual e Internacional”)
  • Cópia* do Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor devidamente registrado;
    (Deverá constar a descrição de atividade “Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Sob Regime de Fretamento Intermunicipal, Interestadual e Internacional”)
  • Cópia* da Ata regularmente arquivada da assembleia da última eleição, quando sociedade por ações;
    (Deverá constar a descrição de atividade “Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Sob Regime de Fretamento Intermunicipal, Interestadual e Internacional”)
  • Cópia* do Decreto de autorização, devidamente arquivado (quando empresa ou sociedade estrangeira);
    (Deverá constar a descrição de atividade “Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Sob Regime de Fretamento Intermunicipal, Interestadual e Internacional”)
  • Capital integralizado correspondente, no mínimo, a 3.000 Ufesp;
    (Deverá constar no contrato social)
  • Dados cadastrais da empresa 
  • Relação de funcionários (administrativos e operacionais)
  • Relação de veículos para cadastramento
  • CRLV ou DUT de 2 veículos do tipo micro-ônibus ou ônibus em nome da empresa;
    (São aceitos veículos financiados ou com arrendamento mercantil (leasing) em nome da empresa. Não são aceitos veículos em nome do proprietário ou sócios da empresa)
  • Declaração de Estacionamento e Manutenção de Veículos
  • Demonstrações contábeis
  • Certidão Negativa de Falência ou Concordata;
    (Informe-se no fórum de sua cidade)
  • Prova de inscrição no CNPJ;
* Cópias simples dos documentos deverão estar acompanhadas dos originais para conferência.
 
* Cópias autenticadas em cartório dispensam a apresentação do documento original.
Nossa assessoria: 
01 . O Valor de nossos serviços é de R$ 1.500,00 + taxas 

Silas R. Pais 
ASSESSORIA NACIONAL AO TRANSPORTE TERRESTRE
Fazemos o Cadastro ou Renovação  
Pessoa Física (TAC) ou Jurídica (ETC) .
Atendemos SP e Todo Brasil
11 4111-3143 / 11 4115-1566
11 987639773 (Tim/Whats)
 
 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

 
 
Fazemos também seu certificado digital 

Foto

 



Resolução STM-60, de 04-12-2015

Disciplina o artigo 5º do Decreto 36.963, de 23-06-1993, relativo à documentação necessária para o registro de operadores para prestarem Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano sob Regime de Fretamento, nas modalidades contínuo e eventual.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005, e Considerando o Decreto 19.835, de 29-10-1982 e suas alterações, em especial o artigo 5º do Decreto 36.963 de 23-06-1993 que dá nova redação ao artigo 5º do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o Regime de Fretamento, relativo ao rol de documentos necessários aos pedidos de registro cadastral e suas renovações;

Considerando a necessidade de incorporar a legislação vigente em um único texto que discipline a documentação necessária ao registro cadastral ou renovação dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano sob o Regime de Fretamento, nas modalidades contínuo e eventual, resolve:

Artigo 1º - Disciplinar a documentação necessária para o registro de operadores para prestarem Serviços de Transporte Coletivo de Passageiro de Interesse Metropolitano sob o Regime de Fretamento, nas modalidades contínuo e eventual, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto 36.963/1993.

Artigo 2º - O pedido de registro cadastral e sua renovação deverão ser solicitados por requerimento dirigido à Coordenadoria de Transporte Coletivo – CTC da Secretaria de Transportes Metropolitanos e protocolado junto à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP em suas sedes regionais, acompanhado dos seguintes documentos em plena vigência:

I. Relativa à personalidade jurídica ou habilitação jurídica:
a) Registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; 
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, acompanhado dos documentos de eleição ou designação dos atuais administradores; 
c) Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova da diretoria em exercício; 
d) Decreto de autorização tratando-se de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização, para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; 
e) Cédula de identidade do representante legal signatário do pedido ou respectiva procuração se for o caso. 
f) Relação de dados da empresa: nome, endereço, telefone, nome da pessoa para contato, dentre outros dados de relevância para identificação e contato do requerente.

II. Relativa à capacidade técnica e operacional: 
a) Indicação das instalações e do aparelhamento técnico 
1. Prova de disponibilidade de garagem; 
2. Declaração, com firma reconhecida, de prestadora de serviço terceirizados, quando houver.
b) Relação da equipe técnica e administrativa. 
c) Relação de veículos disponíveis e comprovação de plena propriedade ou documentação de aquisição mediante financiamento de alienação fiduciária, “leasing” ou arrendamento mercantil de, pelo menos, 2 veículos do tipo rodoviário, ônibus ou micro-ônibus, com idade máxima de 15 nos.

III. Relativa à capacidade financeira: 
a) Demonstrações contábeis do último exercício 
b) Certidão negativa de falência e concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; 
c) Comprovação de capital social integralizado correspondente a, no mínimo, 3.000 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - Para os operadores que cumprirem as exigências desta Resolução, será emitido o Certificado de Autorização de Operação, pela Coordenadoria de Transporte Metropolitano – CTC, com validade de 5 anos, podendo ser renovado por iguais períodos, de porte obrigatório quando o veículo estiver em operação.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 
 
 
Fonte: EMTU

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