Dá nova redação ao Regulamento do Serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento aprovado pelo Decreto no 29.912, de 1989, alterado pelos Decretos GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1o Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto no 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos no 31.105, de 27 de dezembro de 1989, e no 32.550, de 7 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o inciso VI do artigo 19:
“VI relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço, que deverão ser ônibus rodoviários M3 ou microônibus M2 e M3, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, de fabricação inferior a 15 (quinze) anos e, enquanto couber, para os microônibus M2, não anterior ao ano de 2009, comprovandose a propriedade de pelo menos 2 (dois) desses veículos;”; (NR)
II o § 1o do artigo 22:
“§ 1o O percentual de veículos do tipo M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, com mais de 15 (quinze) anos de abricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este regulamento, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento), ficando estabelecido o limite de 20 (vinte) anos de idade do veículo para utilização no serviço de fretamento.”; (NR)
“Artigo 25 As empresas operadoras registradas no serviço de fretamento submeterão os veículos cadastrados a vistorias ordinárias, a serem Realizadas por engenheiros ou empresas credenciadas para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança em face das exigências legais, com a seguinte periodicidade:
I ônibus e microônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 18 (dezoito) meses, quando os veículos tiverem até 5 (cinco)
II ônibus e microônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 12 (doze) meses, quando os veículos tiverem mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de fabricação;
III ônibus e microônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 6 (seis) meses, quando os veículos tiverem mais de 10 (dez)
§ 1o Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedida “Declaração de Vistoria”, válida pelo correspondente período a que aludem os incisos I a III deste artigo.
§ 2o À empresa transportadora cabe o ônus relativo às despesas com a vistoria.”. (NR)
Artigo 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
SecretárioChefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2015. nos 31.105, de 1989 e 32.550, de 1990
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