DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Da Prestação de Serviços Turísticos
Do Funcionamento e das Atividades
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
As atividades complementares das agências de turismo
As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;
II - transporte turístico;
III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - locação de veículos;
V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;
VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.
§ 5o A intermediação prevista no § 2o deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 6o (VETADO)
§ 7o As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.
As Transportadoras Turísticas
Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
Transportadora Turística
1. REFERÊNCIA LEGAL - Acampamento Turístico
- Lei 11.771, de 17 de Setembro de 2008.
- Decreto nº 7.381 de 02 de dezembro de 2010.
- Portaria nº 130 de 28 de julho de 2011 - Institui o cadastro de prestadores de serviços turísticos.
- Portaria n° 197 de 31 de julho de 2013 - Regulamenta os procedimentos do cadastro.
2. QUEM EXECUTA O CADASTRO
O cadastro é executado pelo MTur, em parceria com os Órgãos Oficiais de Turismo Delegados nas 26 Unidades da Federação (UF) e Distrito Federal.
Para informações e esclarecimentos pertinentes ao cadastro, entre em contato com o órgão regional de turismo de seu estado, conforme informado na página inicial do CADASTUR,"ÓRGÃOS OFICIAIS DE TURISMO".
3. INSTRUÇÕES
a)ler previamente todas as Instruções desta página;
b)cadastrar-se como Usuário do Sistema, obtendo uma Senha de Identificação (clique em “Novo Usuário”);
c)preencher a ficha eletrônica de cadastro;
d)após a conclusão do preenchimento, o sistema emitirá o “Termo de responsabilidade”, que deverá ser entregue ao Órgão Oficial de Turismo Delegado na UF, juntamente com a documentação exigida;
e)Somente após a análise da documentação será homologado o cadastro pelo Órgão Oficial de Turismo na UF, e disponibilizada a emissão do CERTIFICADO, via sistema.
4. VALIDADE DO CADASTRO
O cadastro terá validade de 02 (dois) anos a contar da data de sua homologação.
5. CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
O Prestador de Serviços Turísticos, Pessoa Jurídica ou Física, deverá requerer o cadastro por meio de preenchimento de dados via internet ou, em caso de dificuldades de acesso ao sistema, utilizando os formulários disponibilizados no final dessa página. Para obtenção de acesso ao sistema, o responsável pelo cadastro deverá acionar a opção Novo Usuário na barra de menus acima, onde deverão ser inseridos os dados referentes aos campos solicitados para criação de perfil de acesso ao cadastro pretendido. Após o preenchimento dos formulários de cadastro, o requerente terá 30 dias para entregar a documentação exigida no Órgão Oficial de Turismo de sua UF. No caso de não cumprimento do prazo acima estipulado, será necessário proceder a novo requerimento de cadastro.
6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CADASTRO
a) Ficha de Cadastro eletrônica ou impressa devidamente preenchida;
b) Cartão de Inscrição no CNPJ;
c) Cópia dos Atos Constitutivos da razão social e seu registro no Órgão Público competente, a saber:
- Empresário Individual: Requerimento de Empresário na Junta Comercial
- Microempreendedor Individual: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI no Portal do Empreendedor
- Sociedade Anônima, Sociedade Cooperativa e Serviço Social Autônomo: Estatuto e Ata da Assembléia Geral de Constituição na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de cooperativas.
- Sociedade Simples: Contrato Social e suas alterações no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
d) Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), no caso das Cooperativas;
e) Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo representante legal;
f) Carteira de Identidade – RG, para os microempreendedores individuais
g) No caso de veículos terrestres, encaminhar a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) válido, de todos os veículos. São cadastraveis os veículos de tração (automotor ou elétrico), espécie (automóvel, micro-ônibus, ônibus ou utilitário) e categoria aluguel.
h) No caso de embarcações/veículos aquáticos, encaminhar a cópia do Título de Inscrição da Embarcação Normal (TIE) ou Miúda (TIEM) válido, de todas as embarcações;
Obs: Nos casos de veículos alugados, agregados/arrendados, é permitido o cadastro, desde que haja comprovação do vínculo do prestador de serviço com o proprietário do veículo.
7. HOMOLOGAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CADASTRO
A homologação do requerimento de cadastro e conseqüente emissão do certificado serão realizadas após a análise e aprovação da documentação exigida. O requerente terá 30 dias para entregar essa documentação. No caso de não cumprimento do prazo acima estipulado, será necessário proceder a novo requerimento de cadastro.
8. RENOVAÇÃO DE CADASTRO
Atenção! Em função de readequação do Sistema Cadastur a renovação de cadastro via sistema está temporariamente suspensa, sendo somente possível por meio de solicitação em formulário impresso, conforme orientações a seguir.
O Interessado em solicitar a renovação do cadastro deverá fazê-lo por meio de requerimento junto ao Órgão Oficial de Turismo na UF, conforme formulários disponíveis no final dessa página. Após solicitação de renovação, o prestador terá 30 dias para entregar ao Órgão citado novo Termo de Responsabilidade assinado, juntamente com a documentação exigida no item 6 caso haja modificação em algum dos dados cadastrais. A Renovação do cadastro deverá ser solicitada a partir de 90 dias antes do término da validade do certificado. No caso de não cumprimento da renovação do cadastro neste período a empresa estará sujeita às sanções previstas na Lei do Turismo 11.771/08. Para informações e esclarecimentos pertinentes à renovação do cadastro, entre em contato com o Órgão Oficial de Turismo, conforme informado na página inicial do CADASTUR.
9. HOMOLOGAÇÃO DA RENOVAÇÃO DE CADASTRO
A homologação do pedido de renovação de cadastro e a emissão do certificado serão realizadas após a análise e aprovação da documentação exigida em até 30 dias.
10. ALTERAÇÃO DE CADASTRO
Atenção! Em função de readequação do Sistema Cadastur a alteração de cadastro via sistema está temporariamente suspensa, sendo somente possível por meio de solicitação em formulário impresso, conforme orientações a seguir.
A Alteração de cadastro poderá ser feita a qualquer tempo, bastando o responsável pelo cadastro do prestador de serviços turísticos solicitar a alteração por meio de requerimento junto ao Órgão Oficial de Turismo na UF, conforme formulários disponíveis no final dessa página. Após as alterações solicitadas, o prestador terá 10 dias para entregar ao Órgão citado novo Termo de Responsabilidade assinado, juntamente com a documentação que comprove as alterações realizadas. No caso de não cumprimento das alterações do cadastro da empresa estará sujeita às sanções previstas na Lei do Turismo 11.771/08. Para informações e esclarecimentos pertinentes à alteração do cadastro, entre em contato com o Órgão Oficial de Turismo, conforme informado na página inicial do CADASTUR.
11. HOMOLOGAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE CADASTRO
A homologação do pedido de alteração de cadastro bem como a emissão do certificado serão efetivados somente após a análise da documentação pertinente às alterações solicitadas.
Obs: *Vale lembrar que, após a alteração, a validade do cadastro ficará inalterada.
12. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS
As empresas cadastradas no MTur interessadas em obter financiamento para seus projetos deverão se dirigir a um dos bancos públicos federais (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia), que são os agentes financeiros oficiais responsáveis pela operacionalização das linhas de crédito para o turismo.
Para tanto, deverão obter junto aos órgãos oficiais de turismo nos estados e Distrito Federal o certificado de cadastro na atividade que pleiteia o financiamento.
Para obtê-lo faz-se necessário apresentar toda a documentação disposta na Portaria MTur nº 197/2013.
As empresas que estão constituídas, mas ainda não estão em funcionamento de suas atividades deverão solicitar o cadastro específico para empreendimentos que estão em fase de implantação.
Para isso, também deverão apresentar a documentação disposta na Portaria 197/2013.
O Certificado de cadastro para empresa em fase de implantação possui validade de 2 (dois) anos.
Vale lembrar que, no momento em que a empresa em implantação iniciar o pleno funcionamento de suas atividades, deverá proceder com a alteração do cadastro e entregar a documentação disposta na Portaria citada anteriormente, para obter o CERTIFICADO DE CADASTRO definitivo. Este deve ser renovado a cada dois anos.
Somente após a análise da documentação será homologado o cadastro pelo Órgão Oficial de Turismo na UF, e disponibilizada nova emissão de CERTIFICADO DE CADASTRO, via sistema.
Ambos os certificados (EM IMPLANTAÇÃO e CADASTRO) podem ser apresentados junto aos bancos oficiais para obtenção de financiamento.
Formulários
•Formulário de Cadastro da Atividade de Transportadora Turística.
•Termo de Responsabilidade - Empresa em Funcionamento
•Termo de Responsabilidade - Empresa em Funcionamento Renovação
•Termo de Responsabilidade - Empresa em Implantação |